Quais empreendimentos/atividades necessitam de licença?
O Decreto Estadual nº 44.820, de 2 de junho de 2014, define os empreendimentos e atividades que estão sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como os tipos de documentos que são emitidos em cada caso.
Conforme Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, e Resolução CONEMA n° 42, de 28 de agosto de 2012, constitui ação administrativa dos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.
Ainda, segundo a Resolução CONEMA nº 42, o Portal do Licenciamento, disponível na página do INEA (www.inea.rj.gov.br), ficou definido como instrumento integrante do Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente, nele é possível classificar o empreendimento/atividade segundo os critérios de porte e potencial poluidor, identificar a magnitude do impacto ambiental e saber qual instrumento do licenciamento se aplica para cada caso.
No Município de Angra dos Reis, especificamente para construção de edificações novas, reformas, acréscimos e demolições, os critérios de exigibilidade de licenciamento ambiental estão definidos na Resolução N° 01/2018/SDUS.SEMAM publicada no Boletim Oficial do Munícipio de Angra dos Reis N° 920, de 24 de Julho de 2018.
Quanto tempo demora a obtenção da licença?
O tempo de análise é muito variável, em função da complexidade do empreendimento. De modo geral, não havendo pendências, é respeitado o prazo previsto na Resolução CONAMA nº 237: 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento.
O empreendimento já existe, como regularizá-lo?
Inicialmente é necessário verificar se o tipo de empreendimento está sujeito ao licenciamento ambiental. Em caso positivo, deve-se seguir o procedimento de obtenção de Licença de Operação.
Por outro lado, se apenas a implantação do empreendimento deveria ter sido objeto de licenciamento e não o foi, o empreendedor pode requerer uma Certidão Ambiental que ateste sua regularidade. Neste caso, o documento só será concedido após o cumprimento de obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta (Decreto 44.820/14, art. 18, inciso IV).
Há ainda os casos de empreendimentos que não necessitam se submeter ao licenciamento ambiental, por não constarem da legislação que define os empreendimentos cujo licenciamento ambiental é obrigatório ou por estarem enquadrados na Classe 1. Neste caso, se houver interesse, o empreendedor pode requerer uma Certidão Ambiental que ateste a inexigibilidade de licenciamento (Decreto 44.820/14, art. 18, inciso VI)
Como solicitar Certidão Ambiental atestando o cumprimento de condicionante no SILO
1. Acessar www.angra.licenciamento.net.br
2. Se for seu primeiro acesso, clicar sobre o link Primeiro acesso e efetuar o cadastro
3. Usuário cadastrado, clicar sobre o link Fazer login
4. Após efetuar o login, clicar sobre link Abrir novo requerimento
5. Selecionar a opção cumprimento de condicionante
6.1 Se a licença ambiental foi obtida junto ao IMAAR por meio de processo físico, inserir no campo Protocolo do processo vinculado o número 0232/2019 e clicar em enviar;
6.2 Se a licença ambiental foi obtida junto ao IMAAR por meio de processo eletrônico, inserir no campo Protocolo do processo vinculado o número do processo eletrônico de origem e clicar em enviar;
7. Dar prosseguimento ao preenchimento dos formulários e apresentação dos documentos solicitados.
O que é APA Tamoios?
A Área de Proteção Ambiental de Tamoios (APA Tamoios) é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável criada em 1986 por Decreto Estadual N° 9.452, localizada no Município de Angra dos Reis, com o objetivo de assegurar a proteção do ambiente natural, das paisagens de grande beleza cênica e dos sistemas geo-hidrológicos da região, que abrigam espécies biológicas raras e ameaçadas de extinção. Bem como comunidades caiçaras integradas naqueles ecossistemas.
A APA de Tamoios é composta de duas partes, uma continental e uma insular:
i) Parte Continental – abrange todos os terrenos de marinha e sues acrescidos de conformidade com o Decreto-Lei federal N° 9.760, de 05 de setembro de 1946.
ii) Parte Insular – abrange todas as terras emersas da ilha grande e de todas as demais ilhas que integram o Município de Angra dos Reis, nas baías da Ilha Grande, da Ribeira e da Jacuacanga.
Desta forma, a instalação e operação de empreendimentos/atividades localizados no Município de Angra dos Reis e dentro dos limites do território da APA Tamoios, devem observar também as normas de uso e ocupação do solo definidos no seu Plano de Manejo (Decreto Estadual N° 44.175/2013).
Conforme Decreto Estadual 44.175/13, todas as atividades, independentemente do seu potencial poluidor, terão sua instalação, operação e ampliação submetidas ao licenciamento ambiental pelos órgãos competentes e à autorização da administração da APA, exceto as construções de residências unifamiliares e atividades enquadradas em Classe I do Sistema de Licenciamento Ambiental (Decreto Estadual 44.820/2014), somente quando localizadas na Zona de Ocupação Controlada II (ZOC II) ou Zona de Ocupação Controlada Industrial (ZOCI).
Os limites do território e o zoneamento da APA Tamoios podem ser consultados na página de legislação.
O que são Áreas de Preservação Permanente (APPs)?
As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e consistem em espaços territoriais legalmente protegidos, ambientalmente frágeis e vulneráveis, podendo ser públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa. As APPs possuem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como áreas de preservação permanente:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas em lei.